Processo 0000244-70.2026.5.19.0063
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000244-70.2026.5.19.0063 AUTOR: MEIRE JANE DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca6014 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por MEIRE JANE DA SILVA em face de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS e outra. A Reclamante postula a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, alegando ter sido dispensada sem justa causa e sem o fornecimento das guias competentes pela ex-empregadora. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se devidamente consubstanciada. A Reclamante acostou aos autos o Documento ID b02646e.pdf, denominado "Aviso Prévio do Empregador", o qual comprova inequivocamente que a primeira Reclamada rescindiu o contrato de trabalho por sua própria iniciativa, fixando o encerramento do pacto laboral a partir de 16/03/2026. Referido documento preenche o requisito de prova documental pré-constituída acerca da ruptura contratual imotivada por parte do empregador. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente e decorre da própria natureza do benefício pleiteado. O seguro-desemprego consubstancia verba de caráter estritamente alimentar, vocacionada a garantir a subsistência digna do trabalhador em momento de abrupta transição e infortúnio social. Agrava-se de sobremaneira a situação fática da obreira ao constatar-se, pelas alegações trazidas na petição inicial (Documento_4f2aa7f.pdf), que a Reclamante é mãe recente, tendo dado à luz em 23 de outubro de 2025. A dispensa operada no dia 16 de março de 2026 ocorreu, em tese, dentro do período em que a trabalhadora gozava de estabilidade gestacional garantida constitucionalmente, a qual se projeta até 5 meses após o parto. Encontrar-se desempregada, com um filho recém-nascido sob seus cuidados diretos e subitamente desprovida de sua fonte de renda mensal, caracteriza uma urgência cristalina e severa que não se compadece com a natural demora da instrução processual inerente ao contraditório. Ressalto, por fim, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A liberação do benefício dar-se-á com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante a averiguação, pela autoridade administrativa competente, do preenchimento dos demais requisitos legais não atinentes à dispensa, não acarretando, neste momento processual, qualquer expropriação imediata de bens do patrimônio das empresas Reclamadas. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial. DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL substitutivo das guias CD/SD para que a Reclamante, MEIRE JANE DA SILVA, possa se habilitar à percepção das parcelas do seguro-desemprego. O órgão competente (MTE/SINE/CEF) deverá proceder à habilitação e ao pagamento do benefício caso preenchidos os demais…
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