Processo 0000244-72.2025.5.20.0000

TRT20 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000244-72.2025.5.20.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Precatórios
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000244-72.2025.5.20.0000 REQUERENTE: DAYSE KATIUCIA NASCIMENTO TELES REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a1961 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAYSE KATIUCIA NASCIMENTO TELES em face da decisão que indeferiu o pedido de superpreferência constitucional no pagamento de precatório. A embargante alega omissão quanto à análise de outras patologias (lombalgia, artrose, tendinopatia) e requer a equiparação à condição de pessoa com deficiência nos moldes da Lei nº 13.146/2015, citando, inclusive, decisão em caso análogo deste Juízo. DECIDO No que tange à admissibilidade, os Embargos de Declaração são voltados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, observa-se que a embargante busca a reforma do julgado por discordar dos fundamentos da decisão, o que caracteriza nítido caráter infringente. O embargo de declaração não é o instrumento processual correto para atacar a substância da decisão ou buscar o reexame de provas e fatos. Por tal razão, INDEFIRO o processamento dos embargos neste particular. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da cooperação, conheço do pedido para reavaliar a decisão de indeferimento da superpreferência: Da Deficiência Física e Fibromialgia: A mera indicação ou diagnóstico de fibromialgia, ainda que comprovado por documento médico, não possui, por si só, o condão de caracterizar deficiência física para fins de prioridade em precatórios. Conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a caracterização da deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.Análise do Conteúdo Probatório e Precedentes: Cada situação que enseja o reconhecimento de deficiência deve ser analisada individualmente de acordo com o conteúdo probatório específico dos autos. Não é possível a utilização automática de decisões proferidas em outros processos, uma vez que a condição de saúde e as barreiras enfrentadas são personalíssimas.Possibilidade de reanálise a qualquer tempo: O pedido de superpreferência pode ser deferido a qualquer tempo, desde que demonstradas as limitações nos termos da Lei nº 15.176/2025, em análise mais aprofundada das provas verifica-se que a parte autora não é apenas portadora de fibromialgia, mas também possui outras condições ortopédicas (CID M54.5, M54.2, M75.1, M75.4, M77.3 E M70.6), que comprovam a deficiência física nos termos da lei 13.146/2025.  Diante do exposto, DEFIRO o pedido de superpreferência por deficiência física, devendo este precatório ter preferência no pagamento em relação aos demais, até o limite de cinco vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor, sendo que o valor restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. É de se ressaltar, por oportuno, que o fato de determinado precatório ter preferência em relação aos demais, não obriga que o ente executado arque com o pagamento de maneira imediata. Diante disto, quando houver a disponibilidade de recursos financeiro, a Divisão de Precatórios deverá observar a preferência no pagamento deste precatório em relação aos demais.  REGISTRE-SE a prioridade no Gprec. INTIMEM-SE as…

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