Processo 0000244-73.2018.5.09.0663
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000244-73.2018.5.09.0663 AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (9) RÉU: MONTASA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620000 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução em fase de expropriação patrimonial, na qual, após diversas medidas constritivas, remanesce pendente apenas o crédito individual do exequente DAILTON EVARISTO (Espólio de). O executado, por meio da petição de ID a9b47e6, sustenta que, em razão dos pagamentos realizados no Juízo da falência da empresa MONTASA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nove dos dez exequentes teriam recebido valores superiores aos respectivos créditos, circunstância que teria ocasionado pagamento insuficiente ao crédito pertencente ao Espólio de Dailton Evaristo. Requerem, em consequência, a suspensão dos atos constritivos em relação a aproximadamente 80% da execução, bem como a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para que proceda à realocação dos valores pagos em excesso aos demais credores em favor do referido exequente. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se verifica do histórico processual, este Juízo promoveu com a individualização dos créditos trabalhistas conforme id 35b1dd1 e seguintes e encaminhou ao Juízo Cível id cbe541d os valores devidos a cada substituído, observadas as planilhas de liquidação homologadas id a6f5ae8. Os pagamentos efetivados aos credores nominados conforme id 66db4e6 e seguintes, decorreram de atos praticados pelo Juízo da Falência, que promoveu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, efetuando os pagamentos devidamente atualizados até as datas de sua efetiva liberação, exatamente como requisitado por este Juízo Trabalhista. Com efeito, os créditos individualizados encaminhados ao Juízo Cível encontravam-se atualizados até 03/06/2025, tendo a diferença posteriormente constatada decorrido exclusivamente da necessária atualização monetária e incidência dos consectários legais entre aquela data-base e as datas efetivas dos levantamentos pelos respectivos credores, conforme se verifica dos protocolos de alvarás juntados aos autos a partir do ID 4950a9f. Não se trata, portanto, de pagamento indevido, tampouco de distribuição equivocada dos valores entre os exequentes, mas de consequência natural da atualização individual de cada crédito até o respectivo levantamento. Assim, inexiste fundamento jurídico para determinar a pretendida redistribuição dos valores já regularmente pagos aos demais credores, tampouco para suspender os atos executórios ainda em curso. Remanesce em execução apenas a diferença relativa ao crédito do Espólio de Dailton Evaristo, a qual deverá continuar sendo perseguida pelos meios executivos já determinados por este Juízo. Nesse contexto, considerando que permanece pendente apenas referido crédito residual, impõe-se a renovação das medidas de cooperação jurisdicional anteriormente determinadas. Assim, OFICIE-SE novamente à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina/PR, solicitando as providências necessárias para a averbação da retificação do valor anteriormente requisitado nas penhoras no rosto dos autos dos Inventários nº 0002875-40.2024.8.16.0014 e nº 0053416-77.2024.8.16.0014, relativamente ao quinhão hereditário pertencente aos executados ATALO ANDERSEN BECKERT (de cujus) (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX)…
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