Processo 0000244-75.2023.8.27.2723
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000244-75.2023.8.27.2723/TO IMPETRANTE : JOSE REINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB SP171227) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar impetrado por José Reinaldo da Silva em face de ato coator atribuído ao Delegado Regional Tributário da Agência Avançada de Pedro Afonso / Coletoria de Itacajá - TO . O impetrante informa exercer atividades agrícolas e pecuárias como produtor rural pessoa física, estando devidamente cadastrado no Estado do Tocantins sob a Inscrição Estadual nº 29.519.596-7 e no Estado da Bahia sob a Inscrição Estadual nº 188.485.385 PR. Relata que necessita realizar o deslocamento fático de semoventes entre a Fazenda Santa Rita, situada no município de Itacajá/TO, e a Fazenda Boa Esperança, localizada em Itaberaba/BA, propriedades exploradas mediante contratos de parceria rural para cria e recria. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS ) prevista nos artigos 20, I, e 27, III, da Lei Estadual nº 1.287/2001, ante a ausência de fato gerador no mero transporte físico de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Por meio da decisão proferida no Evento 4, este Juízo deferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o ICMS nas transferências de semoventes entre os estabelecimentos do impetrante, sejam eles próprios ou arrendados, obstando atos de autuação e constrição fiscal. O Estado do Tocantins requereu o seu ingresso no feito no Evento 12. Suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança exigiria dilação probatória para apurar se os animais sofrem beneficiamento no destino. No mérito, defendeu a constitucionalidade e regularidade da incidência do imposto com esteio na Lei Complementar nº 87/1996 e no Código Tributário Estadual, invocando ainda a modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 . O Ministério Público Estadual interveio no Evento 22 por meio do seu representante legal, oferecendo parecer pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, sob o argumento de que a movimentação fática de bovinos entre propriedades rurais do mesmo contribuinte não configura fato gerador do tributo estadual. É o breve relato. Decido. 2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Prova Pré-Constituída O Estado do Tocantins suscita em sua manifestação a inadequação do mandado de segurança, sustentando que a pretensão exigiria instrução probatória para aferir a eventual ocorrência de processos de industrialização ou abatimento dos bovinos no estabelecimento destinatário, bem como para coibir possível simulação de venda. A arguição preliminar não merece acolhida. O mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo amparado em prova documental pré-constituída, condição plenamente atendida no caso sob exame. Os documentos juntados no Evento 1 comprovam sem qualquer dúvida que José Reinaldo da Silva figura como produtor rural pessoa física regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins (Inscrição Estadual nº 29.519.596-7) e do Estado da Bahia (Inscrição Estadual nº 188.485.385 PR). Ademais, os instrumentos particulares de parceria rural comprovam expressamente a justa posse e exploração da Fazenda Santa Rita, em Itacajá/TO, e da Fazenda Boa…
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