Processo 0000244-80.2025.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000244-80.2025.5.05.0003 RECORRENTE: OCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICSON WENDELL DULTRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad3f45 proferida nos autos. ROT 0000244-80.2025.5.05.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RODRIGO CASSUNDÉ MORAES (BA20972) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO DA SILVA AOUAD RODRIGO CASSUNDÉ MORAES (BA20972) Recorrido: Advogado(s): NICSON WENDELL DULTRA SOUZA JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA (BA9274) LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA (BA43193) VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA (BA41542) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OCCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou no acórdão: Quanto aos demais requisitos previstos no art. 3º da CLT, também não prospera a tese recursal. A pessoalidade encontra-se caracterizada pelo fato de que o reclamante exercia atividades específicas de sushiman em restaurante japonês, função que, por sua própria natureza, exige execução direta pelo trabalhador, sem possibilidade de livre substituição por terceiros. A subordinação jurídica decorre da própria inserção do trabalhador na dinâmica organizacional do estabelecimento empresarial, desempenhando atividade essencial ao funcionamento do restaurante, em benefício direto da atividade econômica da reclamada, circunstância que evidencia a sujeição ao poder diretivo do empregador. No que tange à não eventualidade, único requisito efetivamente contestado pela defesa, observa-se que os elementos constantes dos autos não demonstram prestação esporádica ou meramente ocasional. Ao contrário, a regularidade dos pagamentos e a própria natureza da atividade desenvolvida indicam prestação laboral inserida na rotina produtiva do empreendimento. Por fim, o fato de o reclamante eventualmente exercer outra atividade remunerada, como motorista de aplicativo, não possui o condão de descaracterizar o vínculo empregatício reconhecido nestes autos, porquanto a legislação trabalhista não exige exclusividade na prestação de serviços. Diante desse conjunto probatório, não se desincumbiu a reclamada do ônus de demonstrar a alegada autonomia ou eventualidade da prestação laboral. Assim, permanecem caracterizados os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com as consequências jurídicas dela decorrentes. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que…
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