Processo 0000244-84.2026.5.14.0071

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000244-84.2026.5.14.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000244-84.2026.5.14.0071 RECORRENTE: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA RECORRIDO: ELIANE GARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c02ff proferida nos autos. DECISÃO   No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Alega, em síntese, que, na condição de empresa de pequeno porte, encontra-se em situação de severa insuficiência econômica, afirmando que suas finanças estariam gravemente comprometidas em razão de bloqueios judiciais decorrentes de execuções fiscais em curso e da existência de múltiplas reclamações trabalhistas. Sustenta que a insuficiência de caixa inviabiliza, neste momento, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Requer, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 790, § 4º, e no art. 899, §10, da CLT, no art. 98, §1º, do CPC e na Súmula nº 463, II, do TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal. Para comprovar a alegada insuficiência econômica, juntou relatórios contendo relação de ações cíveis e trabalhistas, relatório de débitos tributários federais e consulta ao SCPC indicando restrições em nome da pessoa jurídica. Analisa-se. Cumpre ressaltar que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia previsão expressa na CLT acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica. No entanto, já era entendimento desta segunda Turma a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que esta comprovasse o estado de necessidade ou dificuldade financeira que inviabilizasse a disponibilização de valores para efetivação do preparo recursal, sendo que tal entendimento prevalece no âmbito deste Regional: AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT E SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A mera declaração de ausência de condições para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas cabais é insuficiente para a concessão do direito à gratuidade da justiça à respectiva parte interessada, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do entendimento pacificado no item II da Súmula n. 463 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.  (TRT14, Processo 0000864-41.2023.5.14.0091, Rel. Des. Socorro Guimarães, 2ª Turma, Data de assinatura: 30-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. O pedido de benefício da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser instruído com provas cabais da incapacidade financeira, não bastando a simples alegação da parte ou anexação de provas insuficientes, sob pena de desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita. Não apresentadas provas aptas a confirmar a incapacidade financeira alegada, tem-se por indevida a concessão da justiça gratuita, e, por consequência, confirma-se a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, na…

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