Processo 0000244-87.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-87.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000244-87.2024.8.27.2740/TO APELANTE : ANTONIO GREGORIO DE SOUSA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GREGORIO DE SOUSA NETO contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 77 – autos de origem), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desfalques, saques indevidos ou erro na remuneração de sua conta vinculada ao PASEP, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide e afastando a necessidade de produção de prova pericial. Em suas razões recursais (evento 95 – autos de origem), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil comprometeu a adequada instrução do feito, ressaltando, inclusive, que a própria instituição financeira também requereu a produção da referida prova técnica. No mérito, afirma que houve falha na gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, defendendo que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade dos lançamentos realizados, motivo pelo qual requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Instado, o requerido/apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida (evento 102 – autos de origem). Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que compete ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. É exatamente a hipótese dos autos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente quando a pretensão deduzida se revela incompatível com os precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à alegada ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, matéria que se encontra atualmente disciplinada pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, julgado por este Tribunal de Justiça, bem como pelos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam…

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