Processo 0000244-90.2026.8.17.2580

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000244-90.2026.8.17.2580
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000244-90.2026.8.17.2580 REQUERENTE: E. A. D. A. T. CURATELADO(A): R. A. D. A. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. A. D. A. T. em favor de sua genitora, R. A. D. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a interditanda, atualmente com 92 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em fase avançada, condição que a impede de gerir os atos da vida civil e de prover sua própria subsistência. Informa que a idosa apresenta declínio cognitivo progressivo, perda de memória, desorientação e severa limitação de mobilidade, sendo necessário o auxílio de terceiros para a práticas de atos cotidianos. Aduz que já exerce o cuidado fático da genitora e afirma que a urgência da medida decorre da necessidade premente de representação da idosa para a gestão de sua saúde, de seus cuidados pessoais e de sua vida civil, diante do quadro de dependência integral. Pede, assim, a nomeação de curadora provisória em caráter de urgência. O feito foi distribuído e a inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários. A parte autora juntou documentos de identificação (IDs 233848726 e 233848718), comprovante de residência (ID 233848713), laudo médico (ID 233848717), atestado de sanidade da requerente (ID 233848709) e declarações de anuência de todos os demais filhos da interditanda (IDs 233848704 a 233848708). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 234377468). É o que importa relatar. Decido. Após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ser medida extraordinária, devendo ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 da referida Lei. No caso em apreço, a incapacidade da Sra. R. A. D. A. encontra amparo na documentação médica. O laudo médico anexado ao ID 233848717 atesta que a interditanda sofre de Alzheimer avançado, com comprometimento cognitivo e motor significativo, necessitando de cuidados contínuos e supervisão integral. Tal documentação corrobora a urgência da medida. Quanto à legitimidade e idoneidade da postulante, Sra. E. A. D. A. T., os autos fornecem elementos positivos. Sendo filha da interditanda e sua cuidadora de fato, sua aptidão é reforçada pelo atestado médico de sanidade (ID 233848709) e pela concordância unânime dos demais irmãos, o que demonstra harmonia familiar e ausência de conflito. O perigo de dano é manifesto, visto que a regularização da representação legal é indispensável para a gestão da saúde e dos recursos financeiros que garantem a subsistência da idosa. Por fim, ressalto que o parecer do Ministério Público (ID 234377468) foi pelo deferimento da medida, o que reforça a convicção deste juízo. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da medida liminar é providência que se impõe. Assim sendo, com base no art. 300 e art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, nomeando E. A. D. A. T. como curadora provisória de sua genitora, R. A. D. A., mediante termo de compromisso firmado na forma do art. 759 do CPC/2015. A curatela ora deferida limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conferindo à curadora…

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