Processo 0000244-92.2022.8.16.0047

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-92.2022.8.16.0047
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000244-92.2022.8.16.0047(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADO. MULTA ASTREINTE DEVIDA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame: I.1. O exequente pugnou pela execução do valor da multa astreinte fixada na sentença, no valor de R$ 7.500,00 (mov. 89.1); I.2. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a necessidade de afastamento da multa astreinte ante a ausência de intimação pessoal (mov. 96.1);  I.3. A sentença julgou improcedente a impugnação (mov. 110.1);  I.4. A executada pugnou pela reforma da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que torna indevida a aplicação da multa astreinte, conforme previsto na Súmula 410 do STJ (mov. 119.1).  II. Questões em discussão: possibilidade de afastamento da multa, considerando a ausência de intimação pessoal.  III. Razões de decidir:  III.1. Da multa astreinte: em que pese as alegações da executada, da análise dos autos observa-se que houve a intimação eletrônica acerca da obrigação de fazer a ser cumprida (mov. 10.1). Ademais, verifica-se que dentro do prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer, a executada opôs embargos de declaração (mov. 18.1) e, posteriormente, requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 33.1), circunstâncias que demonstram ciência inequívoca da ordem judicial e de seu conteúdo. A atuação processual da executada evidencia pleno conhecimento da obrigação imposta, o que supre a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, conforme entendimento consolidado e reiterados precedentes desta Turma Recursal. Assim, não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, revela-se legítima e exigível a incidência da multa astreinte.  Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1691748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/11/2017, DJe 17/11/2017; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0000835-55.2024.8.16.0024, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 17/02/2025; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0008055-59.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 20/08/2024.

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