Processo 0000244-95.2026.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000244-95.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: ALBERTO JOSE GUTIERREZ ZAMBRANO RECLAMADO: RIGOR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031a8f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Compulsando os autos, constato a regular e integral satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial. 1.1. Conforme se extrai da tramitação processual, em audiência homologou-se o acordo no valor total de R$ 4.000,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 2.000,00. Em razão da mora no pagamento da segunda parcela, fixou-se a incidência da cláusula penal de 10% (R$ 200,00). 1.2. Diante do inadimplemento da multa, determinou-se a constrição via SISBAJUD. A quantia bloqueada de R$ 200,46 foi convolada em penhora e, ante a ausência de embargos da executada, expediu-se o alvará judicial eletrônico (ID aa01dcb). O comprovante anexado aos autos confirma a transferência efetivada para a conta bancária do exequente (ID 071c9ae). 1.3. Diante desse cenário de plena convergência, em que todas as obrigações foram cumpridas, a finalidade do processo executivo foi alcançada. 2. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e para os efeitos do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO movida em face da executada RIGOR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, em razão da integral satisfação do débito. 3. Proceda-se à imediata exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição judicial vinculados a este Juízo (BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), caso subsista algum apontamento ativo decorrente destes autos. 4. Insiram-se os valores no sistema PJe. 5. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores ou diretamente, se for o caso. 6. Desnecessário aguardar o prazo do recurso, uma vez que não há interesse recursal, motivo por que determino a revisão do feito e seu devido arquivamento na falta de pendência. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIGOR TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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