Processo 0000244-98.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-98.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000244-98.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: DAIANE SILVINO SANTOS BORGES RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9490723 proferida nos autos. I - RELATÓRIO TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA, CLARO S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na ação em que litigam com DAIANE SILVINO SANTOS BORGES, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, respectivamente, em #id:fb1df96, #id:d308a72 e #id:b4b7e3f. Intimada, a parte contrária se manifestou em #id:ee78767. A contadoria da vara apresentou opinativo (#id:f17d6ca) e planilha de cálculos (#id:0ef8231). Vieram os autos conclusos para apreciação. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA TEL DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS A reclamada impugna os cálculos da reclamante (#id:f1631b7) quanto à apuração dos reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, o que entende não ter sido deferido na sentença #id:1ba7b16. Sem razão, uma vez que a sentença, no capítulo "DO SALÁRIO MÍNIMO. DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NORMA COLETIVA", assim dispôs: "Tratando-se de verba salarial, DEFIRO os reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço legal e FGTS, considerando os limites objetivos do pedido". (Grifei e destaquei) Rejeito. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Tem razão a reclamada. Os cálculos do reclamante consideraram os reflexos das horas extras na contribuição previdenciária e IRPF, quando, em sentença, fora reconhecida sua natureza indenizatória. Contas retificadas. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% A reclamada alega que a autora contabilizou o FGTS a depositar e a respectiva multa sem deduzir os valores já depositados a esse título. Com razão, em parte. O Capítulo "DO FGTS COM A MULTA DE 40%" assim dispôs: "Quanto ao RECOLHIMENTO DO FGTS o ÔNUS DA PROVA é do empregador .            Cabe ao empregador fazer prova da quitação do depósito fundiário, especialmente por se tratar de documentação comprobatória de recolhimento cuja obrigação lhe é afeta, configurando fato extintivo do direito pleiteado, a teor do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou o reclamado. (...) Na quantificação das parcelas deferidas deve ser observada a variação do salário-mínimo legal. DETERMINO que sejam observados os extratos analíticos para se evitar o bis in idem na quantificação da parcela." Conforme identificado pelo calculista em seu opinativo, há comprovantes de depósitos nos autos - parte deles, juntados pela própria reclamante (#id:04e3965) -, de forma que é devida a dedução. Contas ajustadas para deduzir os valores comprovadamente recolhidos, bem como para excluir a apuração da parcela relativa ao mês de agosto de 2022, que não foi deferida em sentença. ATUALIZAÇÃO DO INSS. COTA PARTE DO RECLAMANTE Conforme aduzido pelo calculista em seu opinativo, os cálculos do reclamante relativos à sua cota-parte da contribuição previdenciária observaram a Súmula 368 do TST e a legislação de regência (§§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 61 da Lei 9.430/1996). Entretanto, como se vê do campo "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO (DESCONTAR DO PRINCIPAL)" da planilha do reclamante, não foi feita a atualização monetária das contribuição devida por este, sendo devida a retificação. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada afirma que a alíquota da contribuição previdenciária patronal foi…

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