Processo 0000245-02.2018.8.17.1240
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000245-02.2018.8.17.1240 APELANTE: C. E. D. S. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000245-02.2018.8.17.1240 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Apelante: C. E. D. S. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por C. E. D. S. contra sentença da Vara Única da Comarca de Sanharó, que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pelos crimes dos artigos 129, § 9º (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), e 213, caput (estupro), ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, na noite de 7 de outubro de 2018, no Sítio Malhada da Pedra, zona rural de Sanharó, o réu, após ingerir bebida alcoólica e por motivo fútil, agrediu com socos sua então companheira, G. F. D. M. M., e, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, constrangeu-a à conjunção carnal e a outros atos libidinosos. O casal conviveu por cerca de 3 anos, teve 2 filhos em comum e estava separado havia poucos dias. A sentença fixou a pena em 8 anos de reclusão pelo estupro, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção pela lesão corporal, em regime inicial semiaberto, reconhecido o concurso material. Afastou-se a substituição por restritivas de direitos, com fundamento na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, e a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos. Concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Quanto à lesão corporal, o juízo reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, atestando lesões compatíveis com as agressões narradas, e a autoria pelo depoimento coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas Pedro Santos da Silva e José Carlos de Araújo Silva, que a viram com hematomas nos dias subsequentes. Quanto ao estupro, assentou que a ausência de exame sexológico não obsta o reconhecimento da materialidade, suficientemente demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelas lesões corporais comprovadas e pelo contexto de violência doméstica, tendo sido reputada isolada a negativa do réu. Na dosimetria, valorou negativamente, em ambos os crimes, os motivos (ciúme e sentimento de posse) e as circunstâncias (delito praticado na residência da vítima e na presença da filha menor do casal), mantendo as penas-base nas demais fases. O regime fechado decorreu da pena aplicada. Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto, diante da inércia do advogado constituído em apresentar alegações finais, o juízo nomeou diretamente a Defensoria Pública, sem antes intimar pessoalmente o réu para constituir novo patrono. No mérito, requer a absolvição pelo estupro, ante a ausência de perícia sexológica — recusada pela própria vítima — e a alegada fragilidade do depoimento, prestado por pessoa cujo estado de saúde mental seria comprometido. Pleiteia, ainda, a absolvição ou a desclassificação da lesão corporal para a forma simples (artigo 129, caput, do Código Penal), por suposta ausência de nexo causal e de qualificadora. Por fim, postula a redução das penas ao mínimo legal, ao…
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