Processo 0000245-02.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000245-02.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000245-02.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: WASHINGTON CUNHA DA CUNHA RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14afba9 proferido nos autos. O reclamante peticionou requerendo que a audiência designada seja realizado na modalidade híbrida com base nos termos da Resolução 341 do CNJ. A Resolução nº 341 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mencionada pelo requerente, foi editada em 9 de setembro de 2020 com o objetivo de regulamentar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário. Sua finalidade era, em caráter excepcional e transitório, assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e a segurança de todos os envolvidos nos atos processuais em razão da pandemia de COVID-19, período de isolamento social e restrições sanitárias. É fundamental ressaltar que a referida resolução não tratou, especificamente, da modalidade de audiência híbrida, mas sim de audiências totalmente remotas. A regra geral para a realização de audiências na Justiça do Trabalho é a presencialidade, que promove a imediação entre o juiz e as partes, a coleta de provas de forma mais robusta e a tentativa de conciliação. A modalidade híbrida, embora possa ser considerada em situações específicas que demandem flexibilidade e estejam devidamente justificadas, não se enquadra na disciplina da Resolução CNJ nº 341/2020, que aborda as audiências de forma exclusivamente remota. O pedido do requerente se baseia unicamente em uma resolução que não só perdeu sua eficácia para o contexto temporal da audiência, como também versa sobre uma modalidade (videoconferência/telepresencial) distinta daquela pleiteada (híbrida). Não foram apresentadas justificativas específicas e contemporâneas à data da audiência que demonstrem a impossibilidade da participação presencial da parte ou de qualquer outro impedimento relevante que justifique a excepcionalidade da audiência híbrida. Diante do exposto, e considerando que a Resolução CNJ nº 341/2020 teve seu propósito esgotado com a superação do cenário pandêmico que a motivou, e que sua regulamentação se refere a audiências por videoconferência/telepresenciais, e não à modalidade híbrida, bem como a ausência de justificativa válida para a realização da audiência em modalidade híbrida na data aprazada, indefiro o pedido formulado pela parte. A audiência deverá ser realizada na modalidade presencial, conforme previamente designado. Porém fica autorizado a participação remota dos advogados com escritório profissional em endereço diverso ao da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará conforme previsto no  no art. 10 do ATO CONJUNTO PRESI/CR Nº 001, de 25 de janeiro de 2023 deste Regional, o referido advogado fica autorizado a participar da audiência por meio telepresencial. Registro ainda que em caso de fracionamento da sessão, a autorização se estenderá a todas as audiências a serem realizadas neste processo, independentemente de novo despacho. O acesso a audiência será pela Zoom no link abaixo: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dmJlQWZYUysyaGg2K3lTREN6bHg4dz09 ou no celular, através do App Zoom, inserindo ID da reunião: 873 8775 1168; Senha de acesso: Vtsip1962 Dar ciência. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 06 de maio de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA…

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