Processo 0000245-02.2026.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-02.2026.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000245-02.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA AQUINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b6eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo declarar prescritos os efeitos pecuniários dos direitos autorais anteriores a 26/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC) e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RAFAEL BATISTA AQUINO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada a: a) pagar as diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento por promoções horizontais por antiguidade e mérito não concedidas nos prazos devidos (interstício de 24 meses), resultando no reenquadramento do autor na referência salarial devida (atualmente NM-11), em parcelas vencidas e vincendas; b) pagar os reflexos das diferenças salariais acima deferidas em 13º salários, férias acrescidas do adicional correspondente, FGTS, anuênios e horas extras; Como obrigação e fazer, deverá a reclamada proceder à retificação das promoções horizontais por antiguidade e mérito do reclamante, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício contados da admissão ou da última promoção da mesma espécie, realizando o respectivo reenquadramento salarial na referência devida, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Tudo conforme fundamentação supra que integra a presente em todos os seus termos como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, observe a Contadoria as determinações a respeito, contidas na fundamentação supra. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Consolidação de Provimentos do TST, da Súmula 01 deste TRT e da legislação aplicável tributária aplicada à espécie. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. A ECT goza das prerrogativas legais concedidas à Fazenda Pública, no que diz respeito à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, em razão de ser empresa pública executora de serviço público postal, na forma do art. 12 do DL nº 509/69. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 50.000,00, valor provisório da condenação, fixado exclusivamente para esse fim, das quais a reclamada fica dispensada do recolhimento. Notifiquem-se as Partes. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BATISTA AQUINO

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