Processo 0000245-02.2026.8.16.0059

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000245-02.2026.8.16.0059
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Cândido de Abreu
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-02.2026.8.16.0059 Processo:   0000245-02.2026.8.16.0059 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$27.797,91 Embargante(s):   CELSO LACERDA LISSIA DE MATOS Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Líssia de Matos e Celso Lacerda em desfavor de Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ. Alegam os embargantes que figuram no polo passivo dos autos de execução de título extrajudicial n. 0001098-45.2025.8.16.0059, que tem como título executivo a Cédula de Crédito Bancário C11920165-4. Sustentam a existência de encargos abusivos na operação bancária, a saber: capitalização diária de juros sem previsão da respectiva taxa diária; venda casada de seguro prestamista; cobrança indevida de honorários advocatícios; cobrança de IOF; cobrança de juros moratórios em percentual superior ao Decreto-Lei n. 167/67 e cobrança de comissão de permanência. Requereu o afastamento dos encargos reputados abusivos e o afastamento da mora, com a consequente repetição do indébito. Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.7). Impugnação pela embargada ao seq. 14.1. Defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Aduz que a capitalização de juros na forma contratada é admitida. Sustenta a regularidade da contratação de seguro prestamista, a legalidade das cláusulas contratuais de cobrança de honorários e de IOF. Alega que a mora restou caracterizada e que os encargos moratórios não são abusivos. Defende a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Requer a rejeição do pedido. Juntou procuração e documentos (seqs. 14.2 a 14.14). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial e oral (seq. 18.1), ao passo que a embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 19.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Julgamento antecipado Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para solução da controvérsia. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial. A análise da alegada abusividade dos encargos contratuais descritos à inicial depende unicamente dos documentos já acostados nos autos, sendo dispensável a prova técnica. Igualmente, de rigor a rejeição do pedido genérico de produção de prova documental, pois não indicados quais documentos ainda não juntados aos autos seriam indispensáveis à instrução do feito. 2.2. Mérito Consigno, de plano, a possibilidade de revisão contratual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como pela relação consumerista, de modo que a pretensão é, consequentemente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 6º, V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em relativização da pacta sunt servanda (TJPR - 13ª…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados