Processo 0000245-03.2020.8.16.0159

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000245-03.2020.8.16.0159
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-03.2020.8.16.0159 Processo:   0000245-03.2020.8.16.0159 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$51.528,02 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA   1. Trata-se de execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ move em face de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Em manifestação acostada no seq. 199.1, a parte exequente requereu a desistência da demanda, ante a não localização de bens penhoráveis, assim como considerando o tempo já decorrido, a inutilidade do processo e o desinteresse processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir 2. Compulsando os autos, noto a existência de ato citatório, todavia, saliento que desnecessário o consentimento da parte executada acerca do requerimento formulado pela exequente para a extinção do feito executório (art. 775 do CPC). Desse modo, acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente quanto à extinção do feito. 3. Diante do enquadramento nas hipóteses dos art. 485, VIII, e art. 775, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência operada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 4. Levantem-se os atos constritivos porventura pendentes. 5. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, com base no princípio da causalidade. 7. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 8. Baixas e providências necessárias. 9. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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