Processo 0000245-06.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-06.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000245-06.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADOS: OS MESMOS ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   As partes opõem embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                          MÉRITO   A CEF, a pretexto de omissão, insiste na incompetência material a aduz que a reclamante deu quitação do REG/PLAN ao aderir ao saldamento. A reclamante alega que 'eventual diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora'. E a FUNCEF afirma que 'o benefício saldado constitui instituto próprio e exclusivo do REG/REPLAN, inexistindo previsão regulamentar para sua atualização pelas regras do NOVO PLANO'; as 'parcelas vencidas existentes até a efetiva implementação do benefício revisado, delimitando-se se tais diferenças pretéritas - decorrentes do inadimplemento imputável à patrocinadora - deverão ser suportadas exclusivamente pela CEF'; 'indevido recálculo do Fundo de Acumulação de Benefício - FAB'; e sustenta a incompetência material. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou as matérias ora suscitadas, senão vejamos: '... a ação foi ajuizada contra a própria CEF, com repercussões no plano de previdência complementar. Nesse contexto, salvo melhor juízo, a competência é da Justiça do Trabalho. (...) Nos termos do Verbete nº 43/13, item I, do Pleno, 'O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN'. Ainda, nos termos do item III do Verbete e exatamente como decidido pelo magistrado, 'Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática'.~ Portanto, ficou claro que a CEF responde exclusivamente por juros, correção e reserva matemática, como aliás decidido na origem: 'Aplicam-se as disposições do Verbete nº 43/2013'. Igualmente, as contribuições vencidas são de responsabilidade da CEF e da autora, conforme as respectivas cotas-partes (fl. 2182), a sustentarem o cálculo aturrial inclusive a verba FAB. Divergência acerca da conclusão probatória ou da própria decisão não configura omissão, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado,…

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