Processo 0000245-06.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000245-06.2026.5.13.0004 AUTOR: MARIA CLARA CORDEIRO BATISTA RÉU: RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b5009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Declarar prescritos com resolução do mérito, os pleitos pecuniários incidentes no período anterior a 27/02/2021, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à legislação trabalhista. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLARA CORDEIRO BATISTA em face de RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e/ou pagar à autora, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d da CLT, devendo ser considerada 12/04/2024 como ultimo dia trabalho conforme declaração da reclamada constante no Idcc2b7cd. Reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes de 20/03/2020 a 12/04/2024, função médica, salário R$ 9.250,61, pelo que defere-se o pedido de anotação da CTPS que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. saldo de salário de 12 dias, salário atrasado de 04 meses de trabalho; Aviso Prévio Indenizado; Décimo Terceiro salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período e multa de 40% incidente. Multa do art. 477, § 8º da CLT; Multa do art. 467 da CLT, Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o percentual de 10% incidente sobre o valor da liquidação; Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para fins de liquidação: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios…
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