Processo 0000245-08.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-08.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000245-08.2025.5.12.0056 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000245-08.2025.5.12.0056 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA MENDES, J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA MENDES, J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ASPECTOS QUE ACARRETAM A CONDENAÇÃO. Não tendo a parte autora postulado a multa do art. 477 da CLT, com base nas situações previstas no "caput" deste dispositivo, impõe-se excluir a condenação do empregador na referida penalidade.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Navegantes, SC. Recorrentes e recorridos 1. J.B. WORLD ENTRETENIMENTOS S/A e 2. SAMUEL OLIVEIRA MENDES. Inconformadas com a sentença das fls. 567/581 (ID. 003381c), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 586/597 - ID. 0f932fa (ré) e nas fls. 611/614 - ID. 9e14774 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 615/617 - ID. 2789747 (parte autora) e nas fls. 621/630 - ID. 624157f (ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte reclamada insurge-se em face da sentença do ID. 003381c, argumentando que a decisão incorreu em julgamento "extra petita" no que se refere à condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que não há causa de pedir ou pedido para pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT na exordial. Sustenta apenas existir a aplicação dessa multa na planilha de cálculos, os quais foram apurados em relação aos pedidos elencados na inicial (adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral e material). Vejamos. A decisão, no ponto em análise, foi assim proferida (fl. 575 - ID. 003381c): "Nos termos do art. 477, § 6º da CLT o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato (observada a hipótese do término do contrato por iniciativa patronal sem justa motivação). No caso, o acerto resilitório ocorreu no dia 04/06/2024 e o término contratual operou-se em 17/05/2024 (conforme TRCT - Id 737938e). Desrespeitado o prazo, defere-se a coima pretendida, no importe de R$ 1.890,15 (consoante holerites)." Analiso. Analisando a petição inicial, verifico que no rol das verbas postuladas consta a multa do art. 477, § 8º, da CLT (letra "C.5" de fls. 25/26 - ID. 230af28 - "Abaixo segue planilha de cálculo com a discriminação dos valores referentes aos pedidos requeridos"), em reprodução das verbas discriminadas na "PLANILHA DE CÁLCULO" de fl. 36 (ID. d54644a). Por isso, não há falar em julgamento "extra petita", mesmo porque a multa em epígrafe tem como suporte os fatos narrados na peça exordial. Não obstante, a narrativa fática da petição inicial não agasalha a condenação havida, na multa em exame, pois ausente assertiva autoral de uma das situações do "caput" do art. 477 da Norma Consolidada. Dou provimento ao apelo a fim de excluir a condenação ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Considerando o…

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