Processo 0000245-10.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-10.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000245-10.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: RODINEI DE ASSIS CORREIA RECLAMADO: SERVTEC SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c05a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada pelo TRT 12ª Região no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); II) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODINEI DE ASSIS CORREIA em face de SERVTEC SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público e condená-los (2º réu de forma subsidiária) ao pagamento dos seguintes títulos, acrescidos de juros e correção monetária, autorizada a dedução do montante do valor reconhecidamente quitado de R$ 4.839,00: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, com projeções em 13º salário e férias + 1/3; b) salário integral de dezembro/2024 e saldo salarial de janeiro/2025; c) um período de férias integrais com 1/3 e um período de férias proporcionais com 1/3, observada projeção do aviso (deferido alhures); d) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, observada a projeção do aviso (deferido alhures); e) FGTS da contratualidade, incidente sobre os valores pagos e ora deferidos - exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) -, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Em regular liquidação de sentença, deverão ser deduzidos os valores recolhidos, a serem obtidos em extrato atualizado da conta vinculada; f) multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT; g) diferenças de adicional de insalubridade - grau médio (20%) para o máximo (40%) -, com base no salário mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4), com reflexos em em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e h) indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do 2º réu, correspondentes a 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizado, consoante o art. 791-A, § 3º, da CLT, obrigação que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, na forma da parte final do § 4º do mesmo dispositivo, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Sucumbentes no objeto da perícia,…

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