Processo 0000245-15.2025.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000245-15.2025.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000245-15.2025.5.10.0007 AGRAVANTE: ALESSANDRO LUDGERO DUARTE E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c5f63 proferida nos autos. RECURSO DE: ALESSANDRO LUDGERO DUARTE (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5148930,9415e52,9cda847,d65e633,fd1f281; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a69d7f1). Representação processual regular (Id 1860139). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Os exequentes acenam com a prefacial de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre argumento central de que a execução não visava à expedição de precatório e que continha uma obrigação de fazer amparada pelo Tema 45 do STF. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional apontado. Nego seguimento ao recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) item da alínea "" do inciso do caput do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 1012 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da ementa em destaque: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA COMO AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso dos autos, embora autuada como ação de cumprimento, a intenção dos exequentes é promover a execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso. O equívoco na classificação da demanda não tem o condão de causar qualquer prejuízo à defesa da parte executada. Contudo, a sentença proferida na ação coletiva nº 0001056-63.2016.5.10.0015, ainda não transitou em julgado, portanto o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Agravo de petição conhecido e não provido. " Inconformados, os exequentes interpõem Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustentam a possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública até a liquidação. Apontam violados os dispositivos em destaque. Registre-se que a…

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