Processo 0000245-18.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-18.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000245-18.2025.5.07.0033 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf00ea proferida nos autos. Vistos, etc. A controvérsia central deste processo, conforme os autos, diz respeito à extensão da legitimidade ativa dos sindicatos, especificamente no papel de substitutos processuais. A questão primordial reside na análise da capacidade dos sindicatos de atuar em defesa dos interesses de seus representados, seja na fase de conhecimento ou na execução de direitos. A análise da matéria, conforme o Incidente de Recursos de Revista e Embargos de Divergência Repetitivos nº 2061-71.2019.5.09.0653 (Tema 27, TST), demanda a resposta às seguintes indagações: O Sindicato detém legitimidade para atuar na defesa dos direitos dos integrantes da categoria que representa, seja em ações individuais, coletivas ou em ações civis públicas, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a de execução? A necessidade de quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade do sindicato para atuar em juízo? Diante da ausência de determinação específica do Exmo. Sr. Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, em sentido contrário, e em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos, bem como às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, revela-se crucial a observância do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, reforça a obrigatoriedade de sobrestamento dos recursos de revista e agravos de instrumento que tratem de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, elementos basilares do sistema jurídico (CPC, art. 8º). Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 27, TST) versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, mostra-se indispensável o sobrestamento do presente feito. A medida visa aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em conformidade com os arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, é imperativo determinar o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 2061-71.2019.5.09.0653 (Tema 27, TST). Notifiquem-se as partes, sem fixação de prazo. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.   FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP

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