Processo 0000245-21.2025.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000245-21.2025.5.10.0005 RECORRENTE: WAGNO MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000245-21.2025.5.10.0005 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : WAGNO MARQUES DE SOUZA ADVOGADA : MÔNICA REBANE MARINS RECORRIDA : PORT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ORIGEM : 5.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA 1. REFLEXOS DA HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DSR. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 172 DO TST. Porque as horas extras ostentam natureza salarial e, no caso, foram habituais, devem integrar o cálculo do repouso semanal remunerado, ainda que se trate de empregado mensalista, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 172 do col. TST. Reforma-se, portanto, a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias em DSR. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. INCABÍVEL. De acordo com a atual jurisprudência do Col. TST e do posicionamento adotado por este Regional, os valores atribuídos aos pedidos podem ser meramente estimativos. Assim, dá-se provimento para reformar a sentença. Precedente. Recurso do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Elisângela Smolareck, da 5.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 67/72, complementada pela decisão às fls. 80/82, por meio da qual declarou a revelia e confissão da reclamada e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 88/95) pretendendo a reforma da decisão quanto aos reflexos da horas extras em DSR, à limitação da condenação e aos honorários advocatícios. Embora intimada por edital a reclamada não apresentou contrarrazões (fl. 106). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fls. 22/23). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Narrou o reclamante, na inicial, que trabalhou para a reclamada de 30/7/2021 a 7/12/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Afirmou que realizou horas extras com habitualidade e que jamais lhe foram pagas e requereu o pagamento, além de reflexos sobre o DSR. O Juízo de origem, com fundamento na revelia e confissão da ré, condenou-a ao pagamento das horas extraordinárias realizadas pelo autor, mas indeferiu os reflexos sobre DSR porque o reclamante era mensalista e o salário mensal já engloba o repouso semanal remunerado. Inconforma-se o reclamante com essa decisão. Sustenta que a Súmula 172/TST fixou o entendimento de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do DSR e reitera o pedido formulado na inicial. Com razão. A Súmula 172 do c. TST dispõe: "Computam-se no cálculo do repouso…
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