Processo 0000245-23.2026.5.14.0151
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ETCiv 0000245-23.2026.5.14.0151 EMBARGANTE: DINILSON REGIS PANTOJA EMBARGADO: CINTIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b42a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de embargos de terceiro de n. 0000245-23.2026.5.14.0151 ajuizada por DINILSON REGIS PANTOJA em face de CINTIA RODRIGUES PEREIRA e MC COMÉRCIO E SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiro, para reconhecer que o veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, ano 2014/2015, cor branca, placa NCM8541, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, é de propriedade de DINILSON REGIS PANTOJA desde 25/08/2021, e, em consequência, determinar o levantamento definitivo da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o referido automóvel nos autos de n. 0000085-66.2024.5.14.0151, em trâmite nesta Vara, com a liberação do bem e a restituição da posse ao embargante. Prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência e de suspensão do processo principal. Proceda a Secretaria à baixa da restrição no sistema RENAJUD, oficiando-se ao DETRAN/RO, se necessário, para o cancelamento de eventuais anotações remanescentes e para a liberação do veículo do pátio em que se encontre depositado. Indefiro a justiça gratuita ao embargante. Defiro a justiça gratuita à embargada Cintia Rodrigues Pereira. Honorários advocatícios indevidos, na forma da fundamentação. Custas pela executada nos autos principais no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Certifique-se o resultado do julgamento na execução n. 0000085-66.2024.5.14.0151, juntando cópia desta decisão e incluindo as custas de execução no débito exequendo. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA RODRIGUES PEREIRA
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