Processo 0000245-24.2023.5.05.0492
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ACum 0000245-24.2023.5.05.0492 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTEIS, BARES E RESTAURANTES DE ITACARE - SINDEITACARE RECLAMADO: BORGES SILVA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6b498 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: BORGES SILVA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES DE ITACARÉ – SINDEITACARÉ, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id bd3c3f6. Notificado, o credor SINDEITACARÉ manifestou-se nos autos por meio da peça de Id c7973ac, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, sob o argumento de que estes coadunam com o comando sentencial. Em seguida, os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaborada certidão de análise de Id 9f08039. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DO ROL DOS EMPREGADOS E DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS – ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A parte impugnante alega, em síntese, que no período de 01/01/2023 a 31/12/2024 não estava em funcionamento, não possuindo funcionários registrados em seu quadro de pessoal, razão pela qual sustenta a impossibilidade de contratação do benefício de auxílio-saúde e, por consequência, a inviabilidade de quantificação das multas estabelecidas na sentença. Aduz, ainda, que o estabelecimento estava arrendado a terceiro nesse interregno, o qual, diante do insucesso na condução das atividades, deixou de efetuar os pagamentos devidos ao impugnante, tornando o imóvel inacessível em 2023. Argumenta, por fim, que os valores lançados pelo credor na planilha de cálculos – sob os títulos "DIÁRIAS – DESCUMPRIMENTO ROL DOS EMPREGADOS" (R$ 8.500,00) e "DIÁRIAS – DESCUMPRIMENTO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS" (R$ 29.940,91) – não guardam correlação com as multas deferidas na sentença, porquanto o credor não discriminou a quantidade de empregados atingidos, pressuposto indispensável à quantificação das obrigações condenatórias. Em sua manifestação de Id c7973ac, o credor SINDEITACARÉ pugna pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. Sustenta, em síntese, que o impugnante foi declarado revel na fase de conhecimento, razão pela qual todos os fatos narrados na inicial devem ser tidos por verdadeiros. Aduz que, em cumprimento ao comando sentencial, o credor solicitou a juntada da relação de empregados, tendo o Juízo, por meio do despacho de Id a7a910d, notificado a impugnante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os empregados ativos e inativos no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Argumenta que a impugnante quedou-se inerte, deixando de atender ao chamamento judicial e de apresentar qualquer justificativa, razão pela qual os valores lançados na planilha de cálculos a título de "DIÁRIAS – DESCUMPRIMENTO ROL DOS EMPREGADOS" correspondem precisamente à multa cominatória decorrente do descumprimento dessa determinação. Acrescenta que a certidão do Oficial de Justiça de Id 9a7c546 comprova a existência de ao menos um empregado na empresa, o que evidenciaria a…
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