Processo 0000245-24.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000245-24.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: HUELITOM SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee22a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO a paralisação da contagem do lapso temporal no período de 12/06/2020 até 30/10/2020; e ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito invocada e JULGO RESOLVIDO O MÉRITO de todos os pleitos anteriores a 11/11/2019 (141 dias de suspensão contados de 31/03/2025), conforme inciso II do art. 487 do CPC, exceto em relação aos pedidos de natureza declaratória, ante o teor do art. 11 da CLT e férias, nos termos do art. 149 da CLT; DECLARO a aplicabilidade formal das normas coletivas juntadas aos autos (IDs. 159020e, 94b4dfe, ffa8714, 24c0b35, 6a3125c, c8215b7), ao contrato de trabalho do autor, durante seus respectivos períodos de vigência; REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por HUELITOM SOUZA DA SILVA em face de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para o fim de: . RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela integralidade da condenação ora imposta, uma vez que tomadora dos serviços prestados pelo reclamante por toda a contratualidade. . RECONHECER o acidente de trabalho por equiparação e a responsabilidade civil da primeira reclamada pelo adoecimento psíquico do autor. DE PAGAR: . Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da doença ocupacional psiquiátrica reconhecida; . Indenização por danos materiais (pensão vitalícia), a ser paga em parcela única, observando-se a redução da capacidade laboral de 30%, a remuneração de R$ 2.524,45 (acrescida de 13º e férias), a expectativa de sobrevida do IBGE e a aplicação do redutor de 30% (deságio) sobre o montante total apurado em liquidação; . Indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente a 12 (doze) meses de salários, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração mensal do autor (R$ 2.524,45), acrescida das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. Improcedentes os demais pedidos. A apuração do valor das parcelas deferidas deve se dar em liquidação por simples cálculos. Incidem juros e correção monetária (Súmulas 200, 381 e 439/TST e OJ 302 e 400 da SDI 1, TST). Recolhimentos tributários e previdenciários na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis, inclusive no concernente a quota parte obreira. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que os valores concernentes ao FGTS e a indenização de 40% têm natureza indenizatória. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelos réus em benefício do autor,…
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