Processo 0000245-27.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000245-27.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000245-27.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004538-94.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVADO : LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. OMISSÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO TETO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, na qual o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça e determinou ao Ente Estatal o depósito dos honorários periciais propostos pelo experto. O agravante sustenta que o arbitramento extrapolou os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, sem fundamentação específica apta a justificar a majoração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os honorários periciais fixados em favor de perito judicial, quando suportados pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça, devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ; e (ii) se é válida a fixação de honorários acima do teto previsto na resolução sem fundamentação específica quanto à complexidade da perícia, ao tempo despendido e às peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de honorários periciais em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizado com recursos públicos, submete-se às disposições do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, norma de observância obrigatória pelos tribunais e magistrados. 4. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece valores de referência para remuneração de perícias custeadas pelo Poder Público, admitindo majoração em até cinco vezes o limite previsto, desde que haja decisão devidamente fundamentada acerca da complexidade do trabalho, do grau de zelo profissional, do tempo exigido e das circunstâncias específicas da demanda. 5. No caso concreto, a decisão agravada determinou o depósito de honorários periciais no montante de R$ 6.360,00 sem apresentar fundamentação individualizada apta a justificar o arbitramento acima dos limites regulamentares, em afronta ao disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6. A absoluta omissão do julgador originário à Resolução nº 232/2016 do CNJ, aliada à ausência de motivação específica para justificar a homologação dos honorários viola os princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade e motivação das decisões judiciais, impondo a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a observância dos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ na fixação dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais custeados pelo Estado em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça submetem-se aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. A fixação de honorários acima dos limites previstos na resolução exige fundamentação específica quanto à…

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