Processo 0000245-28.2024.5.23.0091

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-28.2024.5.23.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000245-28.2024.5.23.0091 RECORRENTE: CLAUDINEI DA SILVA QUINTINO RECORRIDO: VIVIANE ARAUJO SIQUEIRA LAZARO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000245-28.2024.5.23.0091 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §9º, DO CPC. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor visando esclarecimento acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os honorários advocatícios, em relação ao pensionamento mensal vitalício, incidem apenas sobre parcelas vencidas ou também sobre prestações vincendas, à luz do art. 85, §9º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida obscuridade no acórdão quanto ao critério aplicável às parcelas vincendas. Tratando-se de obrigação periódica decorrente de ato ilícito, aplica-se subsidiariamente o art. 85, §9º, do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Os honorários sucumbenciais incidem sobre a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 prestações vincendas. IV. DISPOSITIVOS E TESES Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto ao pensionamento mensal vitalício, incidem sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas. Considerados prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A e 897-A; CPC, arts. 15, 85, §9º, 489, §1º, IV, 533 e 1.022; Código Civil, art. 950; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000440-68.2019.5.09.0029, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2024.   CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ARAUJO SIQUEIRA LAZARO

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