Processo 0000245-29.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000245-29.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: VILANI BARBOSA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c1046 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:eca4002 transitou em julgado, sem recurso. RECLAMANTE: #id:49a4831, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes".RECLAMADO(A): #id:49a4831, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes". Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:e788259. Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 08 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 4.081,75, atualizado até 31/05/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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