Processo 0000245-30.2025.5.08.0117

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000245-30.2025.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000245-30.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RODRIGO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d668b proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Considerando o saldo remanescendo em ID 82f49e6 em favor da execução após a satisfação integral do presente feito, certifique a Secretaria a existência de outras execuções em trâmite perante esta 2ª Vara do Trabalho de Marabá em face do mesmos executado, promovendo pesquisa nos sistemas disponíveis, a fim de verificar eventual prevenção para aproveitamento dos valores remanescentes. Sendo negativa a pesquisa, proceda-se à oferta dos valores remanescentes por intermédio do sistema e-Garimpo às demais Varas do Trabalho da 8ª Região, observando-se os normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho. Inexistindo manifestações de interesse, promova-se a divulgação da disponibilidade dos valores remanescentes por meio de comunicação eletrônica às Unidades Judiciárias deste Regional, para ciência e eventual solicitação de transferência. Persistindo a inexistência de processos aptos ao aproveitamento dos valores, expeça a Secretaria certidão de pesquisa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, objetivando identificar execuções em trâmite perante outros Tribunais Regionais do Trabalho em face dos executados, promovendo-se, caso existentes, a transferência dos valores ao Juízo da respectiva execução, observada a ordem legal de preferência. Por fim, não sendo localizadas execuções trabalhistas pendentes em qualquer Regional da Justiça do Trabalho, e inexistindo qualquer outra causa legal impeditiva, proceda-se à restituição do saldo remanescente ao executado, mediante expedição do competente alvará eletrônico, após certificação da inexistência de óbices. MARABA/PA, 10 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

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