Processo 0000245-31.2025.8.16.0093

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-31.2025.8.16.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ipiranga
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: NOST@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000245-31.2025.8.16.0093 Processo:   0000245-31.2025.8.16.0093 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.943,13 Autor(s):   DIMARI DO ROSARIO ESTECHE KOLT (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Localidade de Arroio Grande , s/n - IPIRANGA/PR - E-mail: pupozos@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98812-2166 DIVANIR KOLT (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Localidade de Arroio Grande , s/n - IPIRANGA/PR - E-mail: pupozos@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98812-2166 Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS (CPF/CNPJ: 81.466.286/0001-05) Rua XV de Novembro, 462 - Centro - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000       Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, registrados sob o nº 0000245-31.2025.8.16.0093, ajuizada por DIMARI DO ROSARIO ESTECHE KOLT e DIVANIR KOLT, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI.           1) RELATÓRIO DIMARI DO ROSÁRIO ESTECHE KOLT, brasileira, viúva, agricultora, portadora da CI-PR nº 8.509.614-1, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e DIVANIR KOLT, brasileiro, divorciado, locutor, portador da CI-PR nº 8.178.665-8, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes na localidade rural de Arroio Grande, no Município de Ipiranga/PR, herdeiros de Valentim Kolt, falecido em 01/07/2024, ajuizaram, inicialmente, pedido de ALVARÁ JUDICIAL, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI, alegando, em síntese: que são cônjuge meeira e filho herdeiro do de cujus Valentim Kolt, falecido em 01/07/2024, conforme certidão de óbito juntada; que o falecido deixou valores depositados em contas bancárias, capital social e aplicações financeiras junto à cooperativa requerida, cujo montante total seria de aproximadamente R$ 34.239,36, conforme escritura pública de sobrepartilha; que inicialmente foram informados por representante da cooperativa de que não seria necessária a indicação dos valores financeiros no inventário, bastando a apresentação do documento para liberação imediata dos saldos; que tal orientação não se confirmou, uma vez que a cooperativa posteriormente encaminhou ao tabelionato os dados relativos aos ativos financeiros para inclusão em sobrepartilha; que foi prometido aos autores que os valores seriam liberados até o dia 10 de janeiro de 2025, conforme mensagens encaminhadas por gerente da agência local da requerida; que, ao solicitarem atualização dos saldos, constataram redução significativa dos valores, especialmente quanto às aplicações financeiras, bem como diminuição do saldo de conta corrente em razão da cobrança de taxas bancárias; que entendem possuir direito ao levantamento integral dos valores deixados pelo de cujus, incluindo contas correntes, poupança, capital social e aplicações financeiras, acrescidos de juros e correção monetária; que estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do risco de nova desvalorização dos investimentos e da continuidade da cobrança de taxas de manutenção. Requereram, em sede liminar, a expedição de alvará judicial…

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