Processo 0000245-33.2024.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-33.2024.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000245-33.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE SENA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 930923a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a petição de #id:8e2e670, por meio da qual a executada( EREDE - SERVICOS DE REDE S.A) comunica a decretação de sua falência e requer o reconhecimento de sua representação pela Massa Falida, bem como a intimação do exequente para habilitação de seu crédito perante o juízo universal e que as futuras intimações sejam direcionadas ao patrono indicado, passo a deliberar. Inicialmente, fica este Juízo ciente da decretação da falência da executada SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. Todavia, quanto ao pedido de alteração do polo passivo para constar a denominação "Massa Falida de SEREDE – Serviços de Rede S.A.", esclareço que não é possível a alteração pretendida no sistema PJe, uma vez que os dados cadastrais da parte são automaticamente extraídos da base da Receita Federal, inexistindo ingerência deste Juízo sobre tais informações. Não havendo, até o presente momento, alteração cadastral perante aquele órgão, resta inviável a modificação da qualificação da parte no sistema eletrônico. Nada obstante, registre-se que este Juízo reconhece a condição de falida da executada para todos os fins processuais cabíveis. Anote-se, ainda, para fins de futuras intimações, o nome do patrono indicado na petição, Dr. JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, OAB/RJ nº 45.513, observadas as limitações e regras do sistema PJe. No tocante ao crédito trabalhista do exequente, nada obsta que a parte promova sua habilitação perante o juízo universal da falência, caso assim entenda pertinente. Entretanto, quanto aos créditos de natureza fiscal e previdenciária, o tratamento jurídico é diverso. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, deixou de ser cabível a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de habilitação das contribuições previdenciárias e custas processuais perante o juízo falimentar. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais permanece submetida à competência da Justiça do Trabalho, competindo a este Juízo promover, de ofício, os atos executivos necessários, inclusive mediante constrição patrimonial, não se sujeitando tais créditos ao concurso de credores. Dessa forma, notifique-se a executada SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., em falência, na pessoa de seu administrador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução relativamente aos títulos fiscais e previdenciários remanescentes, comprovando nos autos o adimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem garantia da execução, proceda-se imediatamente à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em desfavor da executada principal ( SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM FALÊNCIA), até o limite do débito exequendo, sem necessidade de nova conclusão. Ato contínuo, intime-se a reclamada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para que  se manifeste acerca da peça do reclamante no #id:de708e5, prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 26 de junho de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE…

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