Processo 0000245-33.2026.8.12.0020

TJMS • Insanidade Mental do Acusado

Tribunal
Número CNJ
0000245-33.2026.8.12.0020
Classe
Insanidade Mental do Acusado
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da parte requerente da r.decisão de f. 5/7: "Diante disso, DEFIRO a instauração e processamento do Incidente de Insanidade Mental de Rogerio Ribeiro De Campos, suspendendo-se o processo, conforme artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Cancelo a audiência designada para o dia 15.04.2026. Comunique-se às partes e às testemunhas, retirando-se os autos da pauta de audiência. Forme-se incidente em apenso aos presentes autos, instruindo-o com cópia do termo circunstanciado e da presente decisão. 1. Na forma do art. 149 do CPP, determino a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, cujo incidente deverá tramitar apenso à presente ação penal. 2. Autue-se o incidente em apartado com cópia da presente decisão. 3. Determino a suspensão da presente ação penal até o término do incidente, com fundamento no art. 149, 2º, do Código de Processo Penal. 4. Nos autos do incidente: 4.1 Intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 05 dias. 4.2 Nomeio como curador do réu o causídico que atuará em sua defesa. 4.3 Formulo desde já os seguintes quesitos (do juízo) para o exame de insanidade mental: I) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? II) Em sendo positiva a resposta do quesito supra, qual o tratamento indicado? Especificar. III) O acusado atualmente apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? IV) Em caso de resposta positiva, esclareça qual o tratamento médico adequado, devendo especificar se há necessidade de internação hospitalar. 4.4 Nomeio o Dr. Marcio Naoto Hirata, e-mail: marciohirahata@gmail.com, telefone comercial (67) 3423-3093, celular (67) 99249-4152. 4.5 Fixo os honorários periciais, considerando a complexidade da perícia e o grau de especialização do profissional, em 35 (trinta e cinco) UFERMS (art. 5º da Lei Estadual nº 3.138/2005), valor este aplicado considerando que se trata de perícia com razoável grau de complexidade. 4.6 Intime-se o perito desta nomeação, encaminhando-lhe cópia dos autos, e para que, em 5 (cinco) dias, designe local, data e horário para o exame, que deverá ser realizar em prazo que não ultrapasse 30 (trinta) dias. 4.7 Designada a data da perícia, procedam-se as diligências necessárias para o comparecimento no local, data e horário designados, fazendo-se acompanhar dos autos do incidente, observadas as cautelas e formalidades legais. 4.7.1 As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. 4.8 Com a apresentação do laudo em juízo, dê-se vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, iniciando pelo Ministério Público Estadual, e após façam-se os autos conclusos para homologação. 5. Intimem-se do inteiro teor desta decisão o Ministério Público, o réu, defesa e o Curador nomeado. 6. Com o julgamento do incidente, acoste-se cópia do laudo e da decisão homologatória nesta ação penal, intimando as partes para manifestação em 5 dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência. 7. Por fim, competirá ao cartório requisitar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Finanças do TJMS. Ciência ao Ministério Público e à…

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