Processo 0000245-35.2021.5.05.0026
TRT5 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000245-35.2021.5.05.0026 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: HAISLAN DE SOUZA SANTANA SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f756b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na ação de consignação em pagamento proposta por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face do Espólio de HAISLAN DE SOUZA SANTANA SANTOS, para declarar quitados somente os valores depositados, reconhecendo tão somente a eficácia liberatória em relação ao valor consignado, qual seja, a quantia de R$ 6.542,60 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui estivesse transcrita. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada para EXTINGUIR SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a reclamação trabalhista ajuizada por INGLED CALDAS REIS SANTOS em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui estivesse transcrita. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Custas de 2% do valor da causa pela reclamante, dispensadas em face da justiça gratuita deferida. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA TELES DOS SANTOS em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA nos termos da fundamentação supra, que integra esse decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pela parte autora no percentual de 2% sobre o valor da causa, limitada a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, pela parte autora a favor dos advogados da parte reclamada, no valor de 10% sobre o valor atribuído a causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Fica determinado que os atos processuais ocorram no processo 0000245-35.2021.5.05.0026 (processo principal), a partir da publicação da sentença, mantendo sobrestado o andamento dos processos 0000273-88.2021.5.05.0030 e 0000197-20.2023.5.05.0022 (processos conexos), até o trânsito em julgado do processo principal, devendo as partes manifestarem-se apenas no processo principal. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA TELES DOS SANTOS - HAISLAN DE SOUZA SANTANA SANTOS
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