Processo 0000245-40.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-40.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000245-40.2025.8.27.2707/TO AUTOR : VALDECI PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDECI PEREIRA DE ARAÚJO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A . Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Da alegada ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa As preliminares suscitadas pelos requeridos Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV), sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida, não merecem acolhimento. O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou sequer à tentativa de solução na esfera administrativa. No caso concreto, a parte autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contratação que afirma desconhecer, circunstância que, por si só, demonstra a existência de controvérsia apta a justificar a provocação da atividade jurisdicional. O fato de os requeridos disponibilizarem canais de atendimento ao consumidor ou de eventualmente poderem solucionar administrativamente a questão não retira da parte autora o direito de buscar diretamente a tutela judicial para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada, obter eventual restituição de valores descontados e pleitear a reparação por danos morais. Também não procede a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão do cancelamento administrativo do contrato realizado após o ajuizamento da demanda. Isso porque o cancelamento unilateral da contratação não implica, por si só, a integral satisfação das pretensões deduzidas na inicial, especialmente porque permanecem controvertidas questões relacionadas à declaração de inexistência da contratação, à restituição dos valores eventualmente descontados e à indenização por danos extrapatrimoniais. Dessa forma, permanece presente o interesse processual da parte autora, razão pela qual REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e da PSERV Também não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelos requeridos. Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes…

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