Processo 0000245-45.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000245-45.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: DOMINGOS FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO WILTON DO NASCIMENTO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedae27 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição na qual o autor requer a "reconsideração e o consequente afastamento de qualquer multa ou sanção processual aplicada ao Reclamante em razão do não comparecimento à audiência do dia 01/06/2026". Analiso. Noticia o patrono do autor que este Juízo havia fixado "de forma intransigente" o rito presencial e indeferido o pedido de flexibilização virtual feito autor e que, no dia 26/05/2026, "o Juízo alterou abruptamente a modalidade da audiência para telepresencial via Zoom", acrescentando que "o Reclamante não foi intimado dessa reprogramação de formato em tempo hábil". Sem razão o peticionante. A audiência UNA designada, no formato presencial, é praxe nesta unidade jurisdicional, não sendo demais relembrar o patrono peticionante que o formato de audiências adotado, submete-se à análise de conveniência do magistrado, pois é a ele que cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Antes da audiência designada, aos 25/05/2026, foi juntado aos autos um termo de acordo extrajudicial pelo próprio autor, que em sua petição requereu "a retirada do feito de pauta de audiências, cancelando-se o ato designado, com o intuito de otimizar a pauta deste douto Juízo e evitar atos processuais desnecessários". Esta magistrada, por evidente, manteve o feito em pauta de audiência, haja vista a necessidade de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do acordo firmado pelas partes, para que tenha validade perante este Juízo. Todavia, como a priori não haveria instrução, determinei a conversão do formato em HÍBRIDO, a fim de evitar o deslocamento das partes a esta unidade, mantendo-se o mesmo dia e horário. O despacho de Idc781205 saiu então com o seguinte teor: Vistos, etc. Trata-se de petição de #id:192e4c3, na qual as partes apresentam proposta de acordo e requerem a sua homologação. Compulsando os autos, observo que está aprazada audiência una para o dia 01/06/2026, às 13h30. Assim, ante a proximidade da audiência anteriormente agendada, bem como a necessidade de ajustes na proposta apresentada, determino a conversão da audiência a ser realizada no dia 01/06/2026, às 13h30, para o formato TELEPRESENCIAL, através do link https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. A despeito do que alega o peticionante, referido despacho foi lançado nos autos no dia 26/05/2026 e a ciência do patrono, via DJEN, se deu dia 28/05/2026 (conforme visualização de expedientes - Iddc32662), bem antes da audiência, portanto. Se o advogado, ciente pelo meio oficial, não se atentou e não comunicou ao seu cliente, não há como querer atribuir a falha por si cometida a terceiros, in casu, o Judiciário. Destaco que a comunicação foi plenamente eficaz, tanto que a reclamada compareceu à audiência como se extrai da ata de de6407b1. Por fim, reitero que a petição do autor de #id:192e4c3, que informou sobre a existência de acordo, em momento algum pugnou pela desistência do feito, providência que seria a adequada se não tinha o reclamante interesse no prosseguimento do feito e nem na homologação judicial do ajuste. Ao revés, o requerimento cingiu-se a requerer…
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