Processo 0000245-47.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-47.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000245-47.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO - CE25758 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação movida por MARIA MIRANDA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pleiteia a reparação por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação sob o ID 151277755, bem como extrato bancário (ID 151277756). O INSS de igual modo, juntou contestação (ID 158027623), por meio da qual sustentou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência, dada a culpa exclusiva de terceiro. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, há identidade entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário do(a) AUTOR(A) (ID 168793493) e a instituição credora do contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento (ID 140230195), qual seja, o BANCO BRADESCO. O INSS é, pois, parte ilegítima para figurar na presente demanda. Assim, sem a presença de qualquer dos entres previstos no art. 109, inciso I, da Constituição, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa e, por conseguinte, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ(A) FEDERAL

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