Processo 0000245-49.2021.8.17.2710
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000245-49.2021.8.17.2710 AUTOR(A): MUNICIPIO DE ARACOIABA RÉU: JOAMY ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 217600271 , conforme transcrito abaixo: "Tendo em vista a ADI 7236 do STF, torno sem efeito o despacho de Id. 217366631. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA em face de JOAMY ALVES DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (ADM&TEC), imputando-lhes a prática de atos ímprobos tipificados, em tese, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (redação original). Narra a inicial que o primeiro réu, na qualidade de Prefeito Municipal, teria direcionado a contratação do segundo réu, por meio do Convite nº 15/2019, para serviços de gestão de convênios, no valor de R$ 70.200,00 (senteta mil e duzentos reais). Sustenta a existência de irregularidades, como a ausência de capacidade técnica da contratada e a existência de vínculo familiar entre diretores da empresa e o então Controlador Geral do Município. Afirma que a execução do serviço foi deficiente, o que teria causado um dano ao erário no valor do contrato. Ao final, pugna pela condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da referida lei. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de id. 129891462 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus. Devidamente citado, o réu INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA apresentou contestação (id. 140108434), na qual refutou as alegações, defendendo sua capacidade técnica e a regularidade da contratação. Juntou vasta documentação para comprovar a idoneidade de sua atuação e a ausência de dano ao erário ou de qualquer conduta dolosa. O réu JOAMY ALVES DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou defesa (id. 91886889), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, corroborou a tese da empresa ré, negando a prática de qualquer ato ímprobo e a existência de dolo. O Município autor apresentou réplica (id. 155152328), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. O Ministério Público, em seu parecer (id. 205431555), opinou pela intimação das partes para apresentação de alegações finais. Os réus peticionaram nos autos (ids. 218133568 e 218185684), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o Município autor (id. 220041902) informou a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7236, que afastaria a tese prescricional da defesa. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e a documentação acostada é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Joamy Alves de Oliveira. A preliminar não merece prosperar. Embora a exordial…
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