Processo 0000245-57.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000245-57.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: EDUARDA KARLENE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815eacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por EDUARDA KARLENE LIMA DOS SANTOS em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a reclamada principal ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte autora: Saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro/2024;Férias proporcionais + 1/3 do período trabalhado no ano de 2024 (10/12);13° salário proporcional do período trabalho no ano de 2024 (10/12);Depósitos do FGTS dos meses de abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2024;Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa rescisória devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Em caso de ausência de recolhimento pela reclamada no prazo devido, a obrigação converte-se, automaticamente, em obrigação de pagar, executando-se na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. De forma específica, registro a improcedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico e declaração da responsabilidade solidária das empresas reclamadas nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a segunda reclamada (JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA) deverá ser excluída do polo passivo da lide. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 496,21 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), calculadas sobre R$ 17.215,98 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho…
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