Processo 0000245-58.2024.5.06.0331
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000245-58.2024.5.06.0331 RECORRENTE: CLAUDENI JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENI JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDENI JOSE DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL PELO EMPREGADOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, obscuridade e erro de percepção em acórdão que anulou a sentença de primeiro grau e a prova pericial por cerceamento de defesa, argumentando-se que o colegiado não ponderou a inércia da empregadora em juntar documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho, bem como a presença de assistente técnico patronal durante a avaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não apresentação de documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PCMSO, PGR/PPRA) pela empresa afasta a nulidade de laudo pericial médico confeccionado sem vistoria in loco; e (ii) estabelecer se o acompanhamento da perícia por assistente técnico supre a deficiência metodológica do laudo oficial para a verificação do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita, prestando-se à integração do julgado para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e não à rediscussão do mérito probatório ou das teses jurídicas já afastadas. 4. A omissão patronal na juntada de laudos ambientais obrigatórios atrai presunções materiais desfavoráveis no momento da valoração probatória, mas não possui o condão processual de convalidar um laudo pericial oficial metodologicamente falho. 5. A presença de assistente técnico de confiança da parte durante a avaliação clínica não exime o perito judicial do seu múnus público intransferível de realizar a avaliação holística e inspecionar o ambiente laborativo, conforme exigem a lei processual civil e as normativas do Conselho Federal de Medicina. 6. O provimento parcial dos aclaratórios justifica-se tão somente para integrar fundamentos e sanar dúvidas interpretativas, garantindo a plena prestação jurisdicional, mantendo-se incólume o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A omissão do empregador em apresentar documentos ambientais obrigatórios de saúde e segurança não convalida os vícios processuais e metodológicos de laudo pericial oficial elaborado sem vistoria in loco, não havendo omissão no acórdão que declara a nulidade da referida prova técnica por ofensa ao contraditório e à ampla defesa." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 466, § 1º, e 473, III e IV; Resolução CFM nº 2.297/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-I, OJ nº 118. "Segurança e Saúde no Trabalho. A prevenção é sempre o melhor caminho" (adesão à Campanha Abril Verde -…
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