Processo 0000245-62.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000245-62.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: DORIZETE LAGOS MARQUES RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83bca5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Sr. Perito apresentou o laudo complementar (Id 4ce38d6), em estrita observância aos limites fixados por este Juízo quando do exame dos quesitos complementares anteriormente deferidos, respondendo aos esclarecimentos reputados pertinentes. Na sequência, as partes voltaram a se manifestar (Ids 39e376b e 0a5bf92), renovando suas discordâncias quanto às conclusões periciais. Todavia, verifica-se que as insurgências agora deduzidas não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão remanescente no trabalho técnico desenvolvido. Em essência, limitam-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sustentando interpretações diversas acerca do nexo concausal, da incapacidade laborativa, dos critérios médico-científicos empregados e da valoração dos elementos clínicos e ocupacionais examinados. Cumpre registrar que a finalidade dos esclarecimentos periciais não é instaurar debate técnico indefinido entre o perito judicial e os assistentes técnicos das partes, tampouco permitir sucessivas manifestações destinadas a convencer o expert a rever seu convencimento científico. A prova pericial possui limites objetivos, e sua complementação somente se justifica para sanar efetivas obscuridades, contradições ou omissões relevantes (arts. 477 e 480 do CPC), hipótese que não mais se verifica. No caso concreto, o laudo pericial e seu respectivo complemento revelam-se suficientemente fundamentados e aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial. Eventuais divergências entre o perito do Juízo e os assistentes técnicos, assim como as críticas formuladas pelas partes à metodologia empregada, ao raciocínio médico-pericial, às premissas adotadas ou às conclusões alcançadas, inserem-se no âmbito da valoração da prova, matéria que será apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Não compete ao perito convencer as partes da correção de suas conclusões, assim como não compete ao Juízo promover sucessivas complementações da prova apenas porque uma delas permanece inconformada com o resultado alcançado. O contraditório técnico encontra-se plenamente observado, cabendo agora ao magistrado exercer sua função constitucional de valorar criticamente a prova produzida. Diante disso, tenho por encerrada a fase de esclarecimentos da perícia médica, registrando que as manifestações das partes versam sobre matéria de mérito, cuja apreciação ficará reservada para a sentença. Inclua-se em pauta para instrução processual. Intimem-se. CACOAL/RO, 24 de julho de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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