Processo 0000245-63.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-63.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000245-63.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: LUIS PEDRO DA SILVA SALDANHA RECLAMADO: WELLINGTON DE ARAUJO JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb6909 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   1. Considerando o insucesso das medidas executórias até aqui empreendidas, como evidenciam as certidões expedidas nos autos, inclusive a diligência do Oficial de Justiça de id 0060503, notifique-se o exequente  para,  no  prazo  de  05 (cinco)  dias,  indicar  bens  à  penhora, de  fácil alienação ou com manifesto interesse na adjudicação, ficando ciente de que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas já realizadas nos autos e infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução, bem como de que a execução ficará suspensa por 01(um) mês nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ao final do qual será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º da CLT. 2. Determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 3. Expirado prazo do item 1, sem manifestação, aguarde-se o prazo de 01(um) mês da suspensão previsto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 na tarefa sobrestamento no fluxo próprio de “sobrestamento por execução frustrada”. 4. Vencido o prazo de 01(um) mês previsto no item supra, inicia-se a contagem de prazo de 02(dois) anos para a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 5. Também ficará suspensa a execução caso o(a) autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. 6. Decorrido o prazo de 02 anos, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 dias.  7. In albis, aplique-se a prescrição intercorrente e arquivem-se os autos definitivamente, na forma do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.  8. À secretaria para controlar os prazos acima por meio do GIGs no PJe. 9. Publique-se para ciência. CASTANHAL/PA, 04 de maio de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PEDRO DA SILVA SALDANHA

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