Processo 0000245-64.2026.5.09.0053
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000245-64.2026.5.09.0053 AUTOR: ALINE APARECIDA CAMARGO DOS SANTOS RÉU: IMPERIO TEXTIL CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4cb19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição inicial conter requerimento de tutela antecipada. Laranjeiras do Sul, 27 de abril de 2026. JOSE GOMES DA SILVA Assessor DECISÃO Vistos etc.. 1. Alegando a existência de atraso em depósitos de FGTS em vários meses, postula a autora, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o afastamento imediato do trabalho sem que isso configure abandono de emprego, desídia, indisciplina, fatos ensejadores de justa causa ou alegações de falta e descontos no trabalho. Também requer que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS, com data de saída projetada para o fim da estabilidade provisória mais aviso prévio, além de ser determinada a expedição da alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Junta extrato de FGTS. Os recolhimentos fundiários atrasados, bem como a ausência de diversos recolhimentos, ensejam certa insegurança à autora quanto ao recebimento futuro, daí o seu interesse em rescindir o contrato de emprego iniciado com a reclamada em 06/11/2024. Ainda, como mencionado na inicial, a continuidade do emprego após a reclamada receber a notificação desta demanda, pode ser causa de constrangimentos, mas não só para a autora, como também para o próprio ambiente do trabalho. A situação pode ficar insustentável. Diante desse contexto, pode a autora deixar o emprego, considerando o dia 24 de abril de 2026 como o último dia trabalhado. Por sua vez, a reclamada pode promover as anotações de extinção do contrato como entender de direito, neste momento, observando a boa-fé que rege os contratos, os prazos legais da rescisão e o pagamento rescisório correspondente, sem prejuízo do que vier a ficar decido no mérito desta demanda. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a cautelar de urgência postulada. A apresentação de cópia desta decisão à reclamada pela reclamante, constitui documento hábil (com força de mandado) para a empresa tomar as providências administrativas à rescisão do contrato. 2. Considerando: A Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, tendo a parte autora manifestado interesse que o processo tramite em meio 100% digital, pelo qual “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (§1º do art. 1º), DESIGNA-SE audiência inicial, na forma TELEPRESENCIAL, para o dia 19/05/2026, às 14h00, facultando às partes a presença física ou virtual à sessão. Na forma do art. 844 da CLT, a ausência da parte reclamante importará o arquivamento da reclamação e a da parte reclamada, na revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Caso não haja acordo na audiência, será concedido prazo a parte reclamada oferecer contestação escrita e juntar documentos. 3. A participação virtual se dá pela plataforma do Zoom, através de link exclusivo, ficando os procuradores incumbidos de encaminharem-no aos seus constituintes, bem como instruí-los como acessar a audiência, sob pena de preclusão do ato. Para facilitar, seguem dois links de vídeos tutoriais curtos https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&t=8s…
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