Processo 0000245-69.2026.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-69.2026.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo para que conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50), sob o argumento de ser esta a pessoa jurídica com a qual o contrato foi de fato celebrado. Da análise da Cédula de Crédito Bancário (item 1.4), verifica-se que o contrato foi firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte autora, em réplica (item 15.1), anuiu expressamente com a retificação. Desse modo, ACOLHO a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria proceder à alteração nos registros para que passe a constar como requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final de serviço de crédito e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de "Registro de Contrato", no valor de R$ 374,33, imposta ao consumidor em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. A parte autora sustenta que a cobrança configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade do encargo, argumentando tratar-se de despesa necessária para a constituição da garantia, conforme exige o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente é, de fato, um requisito legal para a constituição da propriedade fiduciária e sua oponibilidade a terceiros. Contudo, a legalidade da transferência desse custo ao consumidor não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, fixou a seguinte tese: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do contrato, ressalvada a efetiva comprovação da prestação do serviço e a previsão contratual." Portanto, a validade da cobrança está condicionada a dois requisitos cumulativos: a previsão contratual e a comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso em análise, embora haja previsão contratual expressa (item 1.4, pág. 29), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do serviço de registro e, principalmente, a correspondência do valor cobrado (R$ 374,33) com o custo real da operação. Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (item 8.1), cabia à ré apresentar o comprovante de pagamento da taxa ao DETRAN, a nota fiscal emitida por eventual…

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