Processo 0000245-71.2018.4.01.3603

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-71.2018.4.01.3603
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000245-71.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA FILOMENA MENEZES DANTAS RODRIGUES - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA CAROLINA DE OLIVEIRA TELES - MT23016-A DESTINATÁRIO(S): MARIA FILOMENA MENEZES DANTAS RODRIGUES - ESPÓLIO RAISSA CAROLINA DE OLIVEIRA TELES - (OAB: MT23016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463548034) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000245-71.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000245-71.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA FILOMENA MENEZES DANTAS RODRIGUES - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA CAROLINA DE OLIVEIRA TELES - MT23016-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000245-71.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento à sua apelção. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante reitera os argumentos apresentados em sede de apelação. Impugnações apresentadas. (ID.459983436) É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000245-71.2018.4.01.3603 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: "Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, incide prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, regra igualmente prevista no art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, aplicável aos processos administrativos ambientais. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de ato instrutório ou decisório efetivamente apto a impulsionar o processo administrativo rumo à apuração da infração e ao julgamento final, não sendo suficientes atos meramente burocráticos, despachos de expediente, pareceres internos ou simples movimentações administrativas. Verificada, no caso concreto, a ausência de ato administrativo relevante capaz de impulsionar o procedimento por período superior ao triênio legal, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, impondo-se a manutenção da sentença que anulou o auto de infração que instruía a execução fiscal. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que atos de mero expediente ou movimentações internas do processo…

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