Processo 0000245-71.2026.8.04.4800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000245-71.2026.8.04.4800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Na petição inicial, o autor afirma ser analfabeto. Contudo, constata-se que tanto a procuração outorgada ao advogado constituído quanto a declaração de hipossuficiência encontram-se assinadas, o que, em tese, pressuporia a capacidade de subscrever documentos com assinatura por extenso. Agrava tal situação o fato de que o documento de identidade apresentado nos autos não está assinado, circunstância que, ao invés de infirmar, reforça a condição de analfabetismo alegada pelo autor e, ao mesmo tempo, suscita indícios de irregularidade na constituição do mandato. Com efeito, nos termos da Nota Técnica n.º 01 do NUMOPEDE/TJAM, compete ao magistrado, ao identificar indícios de irregularidade na representação processual, adotar as providências necessárias para salvaguardar a regularidade da constituição do mandato e a autenticidade dos documentos que o instruem. A hipótese descrita nos autos evidencia que a procuração e a declaração de hipossuficiência ostentam assinatura atribuída a quem alega ser analfabeto, sem que haja nos autos qualquer esclarecimento acerca de eventual impressão digital, assinatura a rogo ou outro meio apto a suprir a incapacidade de ler e escrever. A regularidade da representação processual e a autenticidade dos documentos que a instruem constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se extrai da leitura sistemática dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1.º, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, e em observância à Nota Técnica n.º 01 do NUMOPEDE/TJAM, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente procuração pública lavrada por tabelião, com a impressão digital do outorgante, nos termos do art. 654, § 1.º, do Código Civil, ou procuração com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. Para além disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 dias, compareça à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, a fim de que: (i) Os documentos sejam devidamente conferidos pela serventia; e (ii) A parte proceda à ratificação pessoal do conteúdo do instrumento de mandato (procuração) e da declaração de pobreza. Fica a parte autora expressamente advertida de que a regularidade da representação e a autenticidade dos documentos são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado configurará vício não sanado, ensejando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 76, § 1.º, inciso I, e 485, X, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto válido ao regular prosseguimento do feito. Eventualmente regularizada a representação processual, o processo deverá vir conclusos para a suspensão em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo de n.º 1.414. Intimem-se. Diligências necessárias.

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