Processo 0000245-75.2026.8.17.3550
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000245-75.2026.8.17.3550 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): F. V. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. V. F. D. S. PROCURADOR(A): G. S. A. C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc. FERNANDO VALÉRIO DA SILVA e M. V. F. D. S., devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizaram ação de divórcio consensual, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, em que acordaram acerca da partilha de bens, informando que os filhos oriundos da união são todos maiores e capazes. EIS O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas. Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes acordaram quanto à partilha de bens e informam que os filhos oriundos da união são todos maiores e capazes. Por não haver interesse de menor ou qualquer outro interesse público relevante que atraia a atuação do Ministério Público, sua manifestação é dispensada no presente feito. Ressalte-se, ainda, que em relação à partilha de bens e a dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os cônjuges, estes se encontram na esfera de disponibilidade das partes, além de não envolver maiores indagações quanto ao seu livre exercício. Quanto aos bens indicados no acordo, há imóveis sem comprovação documental da propriedade, referindo-se tão somente à posse. Assim, a homologação do presente acordo não implica o reconhecimento de propriedade para fins de regularização, nem impede ou invalida direitos de terceiros sobre os bens, caso devidamente comprovados. Ademais, convém destacar que não se exige mais o prazo de separação fática para decretação do divórcio do casal previsto no art. 1574 do Código Civil, em virtude da alteração do texto constitucional, promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Nessas circunstâncias, a simples demonstração de interesse, com apresentação de petição assinada por ambos os cônjuges, é suficiente para a decretação do divórcio, nos termos do art. 731 do CPC, o que foi devidamente cumprido pelas partes, conforme petição de Id nº 240457397. Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (Id nº 240457397), a fim de que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ali elencados e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para as averbações competentes e arquivem-se os autos. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, para fins de averbação no Cartório de Registro Civil (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE). VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
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