Processo 0000245-77.2021.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATSum 0000245-77.2021.5.09.0655 AUTOR: ANNY GABRIELLY BORGES RÉU: CARLOS DEOLINDO DE ABREU JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc9500 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de laudo pericial pelo(a) Contador(a) judicial. PALOTINA/PR, 05 de maio de 2026. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a) DECISÃO 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) contador(a), inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito de impugnação. 2) Fixo os honorários contábeis em R$ 1.150,00, a cargo da parte executada. 3) Quanto aos débitos previdenciários observe-se que, de acordo com a Lei 11.941/09 que deu nova redação ao art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, se decorrido o prazo previsto pelo art. 880 da CLT sem o pagamento ou garantia da execução EM DINHEIRO (art. 9º, §4º, da Lei 6830/80), haverá a incidência de multa (Lei 9430/96, art. 61) e juros de mora pela taxa SELIC conforme a legislação previdenciária. 4) Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/23, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5) Considerando os princípios da celeridade e efetividade do processo, e com fundamento no art. 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), DETERMINO à parte executada que, em 5 dias, deposite o total devido nos autos (para pagamento ou garantia da execução). 6) Atualizem-se os débitos com o acréscimo das despesas processuais, abatam-se os valores pagos e os depósitos existentes nos autos, e intime-se a parte executada para pagamento no prazo acima. 7) O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente na Caixa Econômica Federal de Palotina (0955), e comprovado nos autos. 8) No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. 9) A parte reclamada poderá parcelar o valor devido, na forma estabelecida no art. 916 do CPC. 10) Se no prazo estipulado não houver pagamento ou garantia do Juízo, nem requerimento de parcelamento, penhorem-se bens do devedor pelo convênio SISBAJUD. 11) Se infrutífera essa diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens do devedor. 12) No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte ré proceder à anotação do período contratual ora reconhecido na CTPS da parte reclamante, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidente por até 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus a parte reclamante (Súmula n.º 389 do TST). 13) Intimem-se. 14) Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. PALOTINA/PR, 05 de maio de 2026. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNY GABRIELLY BORGES
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