Processo 0000245-78.2016.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-78.2016.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000245-78.2016.5.05.0133 RECLAMANTE: MOISES ROCHA LIMA RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7746462 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Certidão de Crédito apresentada por PARANAPANEMA S.A. (em recuperação judicial), reclamada nestes autos da ação trabalhista movida por MOISES ROCHA LIMA, reclamante. A reclamada insurge-se contra o termo final adotado para atualização do débito. Sustenta que, por se tratar de crédito com natureza concursal, a atualização deveria ter como data-limite o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 30/11/2022, e não a data de 02/08/2024 consignada na certidão. Fundamenta o pedido no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a retificação da certidão e a emissão de novo documento. Em manifestação, o reclamante contesta a impugnação. Aduz que a reclamada não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (id. 5a0fa3c), tendo se limitado, à época, a noticiar o estado de recuperação judicial. Sustenta, com base nisso, a ocorrência de preclusão quanto às alegações de incorreção nos valores apurados, requerendo a improcedência da impugnação. Após a remessa dos autos à il. Calculista, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A questão central reside na definição do marco temporal adequado para a atualização do crédito trabalhista em fase de execução, diante da superveniente recuperação judicial da devedora.  A tese da executada parte de uma premissa que não se sustenta no plano processual: a de que a simples existência de um processo de recuperação judicial transfere, automaticamente, para o juízo recuperacional o controle sobre a atualização de créditos que tramitam em execuções individuais perante a Justiça do Trabalho. Não é assim, porém, que a ordem jurídica vigente disciplina a matéria. O art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 regula especificamente o procedimento de habilitação de crédito perante o administrador judicial no âmbito do processo de recuperação judicial, estabelecendo que o valor a ser habilitado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação. Referido dispositivo dirige-se, portanto, ao credor que opta por habilitar seu crédito no concurso, submetendo-o ao plano de recuperação. Não se aplica, indistintamente, à execução trabalhista individual que prossegue com base na competência constitucional da Justiça do Trabalho. Sendo assim, enquanto a execução tramita perante este juízo, o crédito segue sendo atualizado de acordo com os critérios legais aplicáveis à execução trabalhista, e não com os parâmetros estabelecidos para a habilitação concursal. Congelar a atualização na data do pedido de recuperação judicial, nas circunstâncias dos autos, implicaria transferir ao trabalhador o ônus econômico da crise financeira da empresa, em detrimento do caráter alimentar do crédito e da proteção constitucional que lhe é inerente. Tal resultado seria incompatível com o sistema de privilégios estabelecido pelo art. 83, inc. I, da Lei n. 11.101/2005, que posiciona os créditos trabalhistas no topo da ordem de preferência justamente em razão de sua natureza. De mais a mais, a atualização revelou ainda a existência de erro material na planilha anterior, consistente no registro incorreto do pagamento realizado em fevereiro de 2021, o qual foi…

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