Processo 0000245-79.2017.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000245-79.2017.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000245-79.2017.5.06.0371 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES DUARTE RECLAMADO: DIOGO AKIRA KATAYAMA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec76895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista paralisada desde 28.04.2023 (Id. 5046338), sem que a parte exequente tenha adotado providência alguma para seu prosseguimento, a despeito de regularmente intimada para tanto. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho está disciplinada no art. 11-A da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso concreto, a parte exequente foi intimada a se pronunciar sobre a incidência da prescrição intercorrente, apresentou requerimento (Id. e4bcf29), quando extrapolado o prazo de dois anos e operada a preclusão.  A inércia do exequente, por prazo superior a dois anos após intimação judicial específica, configura o suporte fático necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de alegações genéricas sobre inexistência de bens penhoráveis ou realização de diligências infrutíferas. Tais circunstâncias não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco de tornar o crédito trabalhista imprescritível. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados recentes do TRT da 6.ª Região:: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. DECURSO DO PRAZO BIENAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho quando, após intimação judicial específica para impulsionar a execução, o exequente deixa de adotar medidas concretas e eficazes para o prosseguimento do feito por prazo superior a dois anos. A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis ou a repetição de diligências executórias anteriormente frustradas não é suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente." (TRT 6ª Região, AP 0045800-13.2003.5.06.0371, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, assinado em 25.03.2026) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. [...] Tese de Julgamento: A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se na execução trabalhista quando a parte exequente permanece inerte por mais de 02 (dois) anos após intimação para cumprir determinação judicial, sem apresentar fato apto a interromper ou suspender a fruição do prazo prescricional." (TRT 6ª Região, AP 0010295-04.2013.5.06.0017, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, Terceira Turma, assinado em 25.03.2026) Verificados, portanto, todos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição…

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